Aprovado no VIII Congresso, em Valência, em 1º de outubro de 1967 e parcialmente modificado no IX, em Nápoles, em 22 de abril de 1973 e no XV, em Jaca, em 25 de setembro de 1993.
A) Os Congressos de História da Coroa de Aragão são constituídos por estudiosos interessados nos temas históricos dos países que compuseram a Coroa de Aragão, pois se reúnem em assembleias periódicas para estudar os temas acima mencionados.
B) Estas assembleias realizar-se-ão, em princípio, de cinco em cinco anos, como período de tempo mais aconselhável para a obtenção de resultados práticos.
A) Haverá uma Comissão Permanente dos Congressos de História da Coroa de Aragão como órgão superior, cuja missão será garantir a continuidade da celebração periódica daqueles e do seu nível científico, zelar pela execução das resoluções que eles aprovam e servem de elo entre dois congressos sucessivos.
B) A sede da Comissão Permanente dos Congressos de História da Coroa de Aragão será o Arquivo da Coroa de Aragão. Tal resolução justifica-se dada a necessidade de os Congressos de História da Coroa de Aragão terem um local onde se guarde a sua documentação e, por outro lado, dado o carácter de continuidade que os Congressos devem ter, como se afirma reflectido no neste mesmo regulamento, é aconselhável que exista um local de máxima representação que facilite os trabalhos de organização dos referidos Congressos. Tendo em conta que esta condição representativa é satisfeita apenas pelo Arquivo da Coroa de Aragão, indica-se a resolução formulada no seu cabeçalho.
C) A Comissão Permanente será composta por vinte e um membros; nomeadamente: dois representantes de cada um dos antigos países de Aragão, Catalunha, Valência e Maiorca; um para cada um dos antigos reinos de Navarra e Portugal; dois para as antigas coroas de Castela e França; mais seis, dois para cada, para os territórios italianos da Sardenha, Nápoles e Sicília, e, de acordo com o indicado na secção B) da base II, o diretor do Arquivo da Coroa de Aragão.
D) Serão nomeados os componentes da Comissão Permanente, exceto este último, que dela fará parte como membro ex officio, eleito pelo Congresso.
Para ser eleito, o candidato deverá ter participado de dois Congressos sucessivos anteriores ao presente ou dos três suplentes, a menos que não haja outro candidato e seja designado pela própria Comissão Permanente conforme indicado na seção C) da base III.
O seu mandato será válido de um Congresso para outro, podendo, no entanto, ser reeleitos. A renovação dos cargos será sempre feita por ocasião de Congresso e, para melhor garantir a continuidade da gestão, será de metade dos seus representantes para os países que os tenham em número par, e alternadamente entre os outros grupos diferenciados na seção C) desta base II.
E) Para a eleição, serão preenchidas primeiro as vagas existentes e, em seguida, serão renovados os cargos que deverão ser extintos, cabendo essa extinção ao membro mais antigo da Comissão ou, em igualdade de condições, ao mais antigo.
Este é, naturalmente, o primeiro e principal sujeito das competências e decisões dos Congressos de História da Coroa de Aragão. Portanto, corresponderá a ele:
A) A eleição dos membros da Comissão Permanente e, se for caso disso, a sua reeleição.
B) Todos os congressistas presentes terão voz e aqueles que também participaram ativamente de outro Congresso terão direito a voto.
C) Os congressistas de cada país ou reino designarão por voto os membros que os deverão representar.
Caso o número de congressistas de um antigo reino seja inferior a cinco, a Comissão Permanente nomeará o representante desse reino.
Para cumprir os fins indicados como próprios na base II, A), a Comissão Permanente poderá:
A) Designar de entre os seus membros os cargos que considere oportunos, podendo ainda modificar essas nomeações, sempre que as circunstâncias o aconselharem.
B) Constituir com alguns dos seus componentes uma comissão executiva ou conselho da Comissão Permanente, quando o considerar adequado para a eficácia das suas atividades.
C) Decidir sobre os temas mais adequados e o local de reunião do Congresso imediato, para o qual terá a competência e o direito de contactar as personalidades mais idóneas do referido local ou país, transferindo para a Comissão Organizadora do Congresso correspondente que o serão estabelecidos os poderes necessários.